STJ AREsp 2886436
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Regra - Comércio de Peças Automotivas LTDA. interposto em face de decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A. Afirma que "o exame da questão não foi liquidação de sentença, mas sim de cumprimento de sentença, haja vista que a apuração do valor devido se pode aferir mediante simples cálculos que atendessem os comandos judiciais" (e-STJ, fl. 317). Assim defende por que o caso exigiria apenas simples cálculos aritméticos para se alcançar o valor devido, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil e que, de qualquer modo, "a determinação de remessa ao contador visou a apuração mediante simples cálculos que, inclusive, depois foram homologados pelo juízo, que se trata do estabelecido no art. 524 § 2º do CPC" (e-STJ, fl. 318). Sustenta, ainda, "que o depósito realizado a título de garantia não afasta a aplicação da multa e honorários de 10% do art. 523 §1º do CPC, em fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 321). Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que "não se trata de condenação em quantia certa, mas sim de obrigação que exige apuração prévia, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 509, § 2º, do CPC, que não autoriza a aplicação automática da multa e dos honorários do art. 523, § 1º" (e-STJ, fl. 331). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.