STJ AREsp 2882799
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ART. 109 DA CF/ 88. JUSTIÇA ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2019). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Banco do Brasil S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da discussão em torno dos índices de correção monetária a serem aplicados em cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provenha dos depósitos em cadernetas de poupança. Informa, ainda, que esta Corte Superior, "através de sua Comissão Gestora de Precedentes, em decisão da lavra de seu Douto Presidente, Ministro Moura Ribeiro, recentemente indicou os Recursos Especiais nº 2204730/RS, 2204731/RS e 2204791/RS, como Representativos de Controvérsia" (e-STJ, fl. 218) em torno da questão controvertida, e que, "conquanto ainda não tenham recebido o crivo de admissão pelo Relator, constituem indubitável indício da necessidade da determinação de suspensão, também por este motivo" (e-STJ, fl. 218). Reitera a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal local e as demais violações apontadas no recurso especial, especialmente quanto à necessidade de deslocamento dos processos para a Justiça Federal e chamamento ao processo dos demais entes que fizeram parte da condenação proferida na ação civil pública n. 94.008514-1. Reafirma, ainda, a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum, com ampla dilação probatória, inclusive para que se prove a própria qualidade de credor da parte contrária. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ART. 109 DA CF/ 88. JUSTIÇA ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2019). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.