Decisão · STJ

STJ REsp 2204138

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.634). ECONOMIA DOMÉSTICA (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CONTRATO, DIÁRIO DE FREQUÊNCIA, BOLETIM E FICHA FINANCEIRA). ACORDOS ALIMENTARES ENTRE OS GENITORES. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO CREDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA PONTUAL (TJPR) NÃO APTA A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada quando, consideradas as assertivas iniciais, a pretensão monitória em face do genitor não signatário se mostra, em tese, juridicamente possível. 2. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais. 3. Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira). 4. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência/regularidade dos documentos) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial: acórdão paradigma do TJPR revela peculiaridade fática e configura exceção pontual, não infirmando a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria; incidência da Súmula 83/STJ. 6. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Frederico dos Santos Carvalho contra acórdão assim ementado (fls. 357-358): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROUNI. DESCONTO DE PONTUALIDADE. EXCESSO NA COBRANÇA. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos constantes dos autos remete à incursão no mérito, sobretudo quando se pretende aferir a responsabilidade pelo pagamento da referida dívida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Os genitores têm responsabilidade solidária, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, logo, compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos. Trata-se, portanto, de obrigação ex lege derivada do poder familiar. 3. A ação monitória foi instruída com o contrato de prestação de serviços, com o diário de frequência, boletim escolar e ficha financeira; documentos que não foram desconstituídos com a prova do pagamento das parcelas reclamadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos por Frederico dos Santos Carvalho foram rejeitados (fls. 368-371). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 265, 1.566, incisos III e IV, 1.568, 1.576, 1.631 e 1.634, inciso I, do Código Civil, além do art. 21 da Lei 8.068/90. Sustenta que a inclusão do recorrente no polo passivo da ação monitória, na qualidade de ex-cônjuge, é indevida, uma vez que ele não anuiu ou assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. Argumenta que a solidariedade passiva entre os genitores não pode ser presumida, especialmente em casos de divórcio, e que a decisão do tribunal de origem desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade, essencial para a análise da responsabilidade do genitor. Defende que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.472.316/SP) foi aplicado de forma equivocada, pois as circunstâncias fáticas do caso em tela são distintas, uma vez que o recorrente já cumpre com o pagamento de pensão alimentícia e não possui condições financeiras de arcar com a dívida educacional. O recurso também aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em situação semelhante, afastou a responsabilidade do genitor que não anuiu ao contrato de prestação de serviços educacionais. Contrarrazões às fls. 359-363, nas quais a parte recorrida, Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda, alega que os genitores possuem responsabilidade solidária pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de anuência ao contrato, nos termos do art. 1.634 do Código Civil e do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.634). ECONOMIA DOMÉSTICA (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CONTRATO, DIÁRIO DE FREQUÊNCIA, BOLETIM E FICHA FINANCEIRA). ACORDOS ALIMENTARES ENTRE OS GENITORES. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO CREDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA PONTUAL (TJPR) NÃO APTA A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada quando, consideradas as assertivas iniciais, a pretensão monitória em face do genitor não signatário se mostra, em tese, juridicamente possível. 2. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais. 3. Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira). 4. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência/regularidade dos documentos) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial: acórdão paradigma do TJPR revela peculiaridade fática e configura exceção pontual, não infirmando a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria; incidência da Súmula 83/STJ. 6. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial não provido.
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