STJ REsp 2225884
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que indeferiu a liquidação/execução, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, pleiteando a cobrança "nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis". 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autarquia, julgado mantido em juízo negativo de retratação. 3. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento. 5. No caso em exame, em que pese a inexistência de benefício custeado pela autarquia previdenciária em relação à parte recorrida, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, nos autos do Processo n. 5003104-32.2024.8.24.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, RESTANDO AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO CURSO DA LIDE E POSTERIORMENTE REVOGADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DELIMITADOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A AUTARQUIA FEDERAL PETICIONOU NOS AUTOS REQUERENDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEPOSITAR A QUANTIA DE R$ 24.551,51 (VINTE E QUATRO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), RECEBIDA PRECARIAMENTE A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PEDIDO INDEFERIDO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO EM NOME DA ACIONANTE. INCONFORMISMO DO ENTE ANCILAR QUE VISA, MEDIANTE O PRESENTE RECLAMO, QUE SEJA AUTORIZADA, NOS PRÓPRIOS AUTOS, A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA VAI DE ENCONTRO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 302, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 115, INCS. II E IV, DA LEI N. 8.213/1991. ASSERÇÃO INSUBSISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER REALIZADA NOS TERMOS DELIMITADOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ, MEDIANTE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO PAGO EM FAVOR DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO EM FAVOR DA AGRAVADA. COBRANÇA INVIÁVEL. MAGISTRADO SINGULAR QUE AGIU DE MANEIRA ESCORREITA AO INDEFERIR O PEDIDO DO INSS E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIA INALTERADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 34-40), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 297, parágrafo único; 302, incisos I e III; 520, incisos I e II e § 5º; e 927, inciso III, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a devolução à existência de benefício ativo, quando a tese do Tema n. 692 do STJ apenas admite o desconto como uma das formas possíveis de restituição. Requer o sobrestamento do processo com base nos arts. 313, V, e 1.030, III, do CPC, em razão de embargos de declaração opostos na Pet n. 12.482/DF, com potencial de influir na aplicação do precedente (fls. 35-36). Ao final, requer: "o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; a aplicação do art. 1.041, caput, do CPC; e, uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - arts. 297, parágrafo único, c/c o art. 520, incisos I e II, e art. 300, §3º e 927, inciso III, todos do CPC - seja o recurso conhecido e provido, para que seja afastada a limitação imposta pelo acórdão recorrido à possibilidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF)" (fl. 40). Despacho determinando o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado da revisão do Tema n. 692 do STJ, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (fls. 56-59). Juízo negativo de retratação (fls. 61-71). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 86-91). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que indeferiu a liquidação/execução, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, pleiteando a cobrança "nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis". 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autarquia, julgado mantido em juízo negativo de retratação. 3. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento. 5. No caso em exame, em que pese a inexistência de benefício custeado pela autarquia previdenciária em relação à parte recorrida, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 6. Recurso especial conhecido e provido.