STJ RMS 76470
CIVILPROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Segurança denegada. 2. No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 3. Hipótese em que o objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três itens". 4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023. 5. Considerando que o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATALIA GRANJA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fl. 251): MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE NOTA EM CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1- O prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança começa a contar da ciência do ato impugnado, independentemente de interposição de recurso administrativo. 2- Ordem denegada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 280-286). Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que não houve a decadência do mandamus. Afirma, para tanto, que o prazo decadencial deve ser contado a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023, e não do edital retificador, em 27/10/2023. Argumenta que o recurso administrativo interposto possui efeito suspensivo, conforme previsto no edital do concurso, e que a alteração de sua nota foi arbitrária, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restaurar sua nota original de 10 (dez) pontos no critério de avaliação B (fls. 296-303). Oferecidas contrarrazões às fls. 314-321. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 334-339). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Segurança denegada. 2. No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 3. Hipótese em que o objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três itens". 4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023. 5. Considerando que o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.