Decisão · STJ

STJ RHC 217996

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, policial militar, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como interceptações telefônicas que indicam a participação do agravante em negociações de entorpecentes, além de sua suposta vinculação a facções criminosas envolvidas em conflitos armados e disputas territoriais. 3. A Corte estadual considerou que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os elementos concretos apresentados e a gravidade dos fatos imputados. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e pela periculosidade do agente. 6. A necessidade de garantir a ordem pública foi demonstrada pela atuação contínua do grupo criminoso desde 2019, envolvendo conflitos armados e disputas territoriais que geram riscos à segurança da população. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser considerada insuficiente quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade de segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELOSMAR CORREIA DO REGO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 800-804). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva do agravante, que se ampara na gravidade abstrata do crime e em fundamentos genéricos. Destaca que não foi demonstrado o periculum libertatis a autorizar a segregação do agravante. Reafirma que os indícios da prática do crime imputado ao agravante se limita ao que foi apurado nas interceptações, porém não há demonstração de que ele tenha praticado a conduta típica prevista no crime de tráfico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, policial militar, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como interceptações telefônicas que indicam a participação do agravante em negociações de entorpecentes, além de sua suposta vinculação a facções criminosas envolvidas em conflitos armados e disputas territoriais. 3. A Corte estadual considerou que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os elementos concretos apresentados e a gravidade dos fatos imputados. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e pela periculosidade do agente. 6. A necessidade de garantir a ordem pública foi demonstrada pela atuação contínua do grupo criminoso desde 2019, envolvendo conflitos armados e disputas territoriais que geram riscos à segurança da população. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser considerada insuficiente quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade de segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
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