STJ REsp 2126721
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. Alega-se, nos aclaratórios, a existência de omissões no acórdão quanto à análise do prejuízo decorrente do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos do agravo regimental relacionados à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências probatórias, consistentes na expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil e ao Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - GARRA, com a finalidade de apurar eventual influência indevida de policiais nos depoimentos colhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado examinou de forma adequada os fundamentos do agravo regimental, reiterando a legalidade do indeferimento das diligências à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se ainda que o juízo de origem manteve o indeferimento por entender que a instrução processual ainda estava em fase inicial, cabendo reavaliação posterior da necessidade das medidas, não havendo, naquele momento, demonstração de prejuízo concreto. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. As razões apresentadas nos embargos apenas reiteram fundamentos já enfrentados, sem demonstrar a existência de omissão no julgado. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso da via integrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique André Christiano Peixoto em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 236/238): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de expedição de ofícios para a Corregedoria da Polícia Civil e para o 30º Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos (GARRA), visando esclarecer a influência dos policiais armados nos relatos das testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de provas requeridas pela Defesa, sob alegação de cerceamento de defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, possui liberdade para indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. 4. A caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova requer demonstração de arbitrariedade ou prejuízo concreto, o que não foi evidenciado no caso. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao juiz indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 245/248), o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumento central do agravo regimental, no qual se demonstrava que a negativa de diligências probatórias teria causado prejuízos concretos à sua defesa. Argumenta que o colegiado afirmou genericamente a inexistência de prejuízo, sem analisar o ponto específico em que se alegou a perda de oportunidade para confrontar a prova da acusação. Aduz também que o acórdão embargado limitou-se a aplicar jurisprudência genérica sobre o poder do juiz de indeferir provas irrelevantes ou protelatórias, sem justificar, no caso concreto, por que os ofícios requeridos à Corregedoria da Polícia Civil e ao GARRA se enquadrariam nessas hipóteses. Alega, ainda, que houve interpretação equivocada do objeto da prova pretendida, restringindo-se seu alcance à suposta influência de policiais nos relatos testemunhais, quando o pedido visava acesso a dados relevantes da investigação e a apuração de possíveis irregularidades, em consonância com a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Diante disso, requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas, nos termos dos arts. 315, §2º, II, IV e V, e 564, V, do Código de Processo Penal, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com eventual atribuição de efeitos infringentes, se reconhecida a necessidade de complementação do julgado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. Alega-se, nos aclaratórios, a existência de omissões no acórdão quanto à análise do prejuízo decorrente do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos do agravo regimental relacionados à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências probatórias, consistentes na expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil e ao Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - GARRA, com a finalidade de apurar eventual influência indevida de policiais nos depoimentos colhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado examinou de forma adequada os fundamentos do agravo regimental, reiterando a legalidade do indeferimento das diligências à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se ainda que o juízo de origem manteve o indeferimento por entender que a instrução processual ainda estava em fase inicial, cabendo reavaliação posterior da necessidade das medidas, não havendo, naquele momento, demonstração de prejuízo concreto. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. As razões apresentadas nos embargos apenas reiteram fundamentos já enfrentados, sem demonstrar a existência de omissão no julgado. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso da via integrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.