Decisão · STJ

STJ AREsp 3017401

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a prova exclusivamente policial é insuficiente para fundamentar condenações penais, defendendo que os argumentos expostos no recurso visam à revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Outra questão em discussão é verificar se a incidência da Súmula n. 83 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante. 7. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares. 8. A jurisprudência reiterada do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS ANJOS MORAES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que a prova exclusivamente policial é insuficiente para fundamentar condenações penais, sobretudo quando há elementos relevantes de contraprova, sendo especialmente aplicado em casos em que se verificam possíveis ofensas à legalidade e ao contraditório, com o intuito de valorizar uma instrução probatória. Defende que os argumentos expostos no recurso visam à revaloração jurídica das provas constantes dos autos, e não ao reexame do conjunto fático-probatório, o que se alinha aos limites da instância extraordinária. Acrescenta o agravante que renuncia manifesta pleito da suposta ofensa ao artigo 33, §1º, alínea "b", do Código Penal, que delimita discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 433-438). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a prova exclusivamente policial é insuficiente para fundamentar condenações penais, defendendo que os argumentos expostos no recurso visam à revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Outra questão em discussão é verificar se a incidência da Súmula n. 83 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante. 7. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares. 8. A jurisprudência reiterada do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
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