STJ AREsp 2468584
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. QUÓRUM INSUFICIENTE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CREDORES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS CREDORES VENCEDORES. POSSIBILIDADE. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, autorizadora do recurso especial. 2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). No caso dos autos, as razões do recurso especial permitem a adequada análise da pretensão das agravantes, a permitir o conhecimento do recurso. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis. 5. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação não pode ser requerida após prolação de sentença, sendo indispensável o julgamento de mérito para resguardar o contraditório e o legítimo interesse das partes na definição da controvérsia. 6. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no tocante à existência ou não de fraude, à caracterização do grupo econômico e ao preenchimento do quórum legal para aprovação do plano de recuperação extrajudicial seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Mostra-se legítima a fixação de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados de todos os credores que impugnaram o plano de recuperação extrajudicial, na hipótese em que o Tribunal de origem reforma a sentença para indeferir a homologação do plano. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 9.434-9.436 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRICKELL PARTICIPAÇÕES S/A e NELSON NOGUEIRA PINHEIRO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL contra a decisão de fls. 9.440-9.436, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, autorizadora do recurso especial. Alegam as agravantes que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que as razões do recurso especial demonstraram, de maneira inequívoca, alínea autorizadora de sua interposição, qual seja, a alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Sustentam que destacaram os artigos de lei federal violados pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada não poderia ter negado conhecimento ao recurso especial com base na Súmula 284 do STF. Apontam que a Corte Especial deste Superior Tribunal já superou o óbice da Súmula 284/STF, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, no julgamento dos EAREsp n. 1.672.966/MG (Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). Impugnações apresentadas às fls. 9.448-9.460; 9.461-9.473 e 9.474-9.495. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. QUÓRUM INSUFICIENTE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CREDORES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS CREDORES VENCEDORES. POSSIBILIDADE. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, autorizadora do recurso especial. 2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). No caso dos autos, as razões do recurso especial permitem a adequada análise da pretensão das agravantes, a permitir o conhecimento do recurso. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis. 5. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação não pode ser requerida após prolação de sentença, sendo indispensável o julgamento de mérito para resguardar o contraditório e o legítimo interesse das partes na definição da controvérsia. 6. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no tocante à existência ou não de fraude, à caracterização do grupo econômico e ao preenchimento do quórum legal para aprovação do plano de recuperação extrajudicial seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Mostra-se legítima a fixação de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados de todos os credores que impugnaram o plano de recuperação extrajudicial, na hipótese em que o Tribunal de origem reforma a sentença para indeferir a homologação do plano. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 9.434-9.436 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.