Decisão · STJ

STJ AREsp 2954763

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes sustentam que impugnaram especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumentarem que a matéria versada no recurso especial seria de mera revaloração jurídica das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não demonstraram, de maneira pormenorizada e suficiente, que a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma demonstração clara e pontual de que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado pelos agravantes. 6. A ausência de impugnação específica e dialética ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão monocrática agra vada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE JUNIO RELICARIO DA ROCHA e JEFFERSON FILLIPE TELES DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 1209-1211) que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão impugnada. Argumentam que, ao contrário do consignado pelo decisum, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente no que se refere à aplicação da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Alegam que a questão debatida no apelo nobre cinge-se à revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido, e não ao seu reexame, o que afastaria o referido óbice sumular. Ao final, requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja dado provimento ao presente agravo e, consequentemente, seja conhecido e processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes sustentam que impugnaram especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumentarem que a matéria versada no recurso especial seria de mera revaloração jurídica das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não demonstraram, de maneira pormenorizada e suficiente, que a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma demonstração clara e pontual de que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado pelos agravantes. 6. A ausência de impugnação específica e dialética ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão monocrática agra vada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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