Decisão · STJ

STJ HC 1031195

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Garantia da Ordem Pública. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se seria recomendável sua substituição por cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a participação efetiva do agravante em organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública, constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. 6. A circunstância do agravante ser denunciado em outra ação penal, pela prática de crime de associação ao tráfico de drogas, reforça, nos termos da jurisprudência do STJ, a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a gravidade concreta das imputações e a periculosidade do agravante. 9. A questão relativa à suposta afronta ao princípio da contemporaneidade não foi analisada pela Corte local, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento válido para justificar a prisão preventiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Questões não analisadas pela instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 986.250/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.572/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MARCELO DIAS PERES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1709-1710). Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício; sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto prisional, a necessidade de consideração das condições pessoais favorá veis, a falta de demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas; acrescenta, ainda, que houve indevida inovação quanto aos fundamentos invocados para rejeitar o pedido (fls. 1715-1721). Requer assim a realização de juízo de retratação ou a remessa ao órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Garantia da Ordem Pública. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se seria recomendável sua substituição por cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a participação efetiva do agravante em organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública, constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. 6. A circunstância do agravante ser denunciado em outra ação penal, pela prática de crime de associação ao tráfico de drogas, reforça, nos termos da jurisprudência do STJ, a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a gravidade concreta das imputações e a periculosidade do agravante. 9. A questão relativa à suposta afronta ao princípio da contemporaneidade não foi analisada pela Corte local, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento válido para justificar a prisão preventiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Questões não analisadas pela instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 986.250/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.572/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 16.06.2025.
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