STJ AREsp 2841108
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO RECEBIDO NA SEDE DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO SEM RESSALVAS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Verificada a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ, aplicado na decisão singular da Presidência desta Corte, para proceder à análise do mérito recursal. 2. Com base na teoria da aparência, consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada por via postal, quando a correspondência é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, se apresenta como habilitada para tal fim, sendo irrelevante o fato de se tratar de funcionário de empresa terceirizada que presta serviços de portaria. 3. Em sede de cumprimento de sentença para cobrança de multa cominatória fixada em obrigação de não fazer, afigura-se razoável a inversão do ônus probatório para imputar ao devedor o dever de demonstrar o fiel cumprimento da ordem judicial, notadamente quando detém o controle exclusivo dos meios de prova de sua atividade empresarial e se furta a produzir qualquer elemento probatório nesse sentido, ao passo que o credor apresenta indícios do descumprimento. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANSERV FACILITIES LTDA. contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem (fls. 124-125). Nas razões do agravo interno (fls. 129-151), a parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, impugnou devidamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz que refutou a aplicação da Súmula 7/STJ em tópico específico e que combateu os fundamentos de mérito da decisão do tribunal de origem ao arguir a usurpação da competência desta Corte Superior para a análise do mérito do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que se conheça do agravo e se proceda ao julgamento do recurso especial. Foi apresentada impugnação às fls. 156-161, na qual requerem os Agravados que não seja conhecido o agravo interno interposto, bem como ,na remota hipótese de que seja conhecido, seja negado provimento ao mesmo, em face da inexistência de violação a legislação infraconstitucional, com a manutenção da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO RECEBIDO NA SEDE DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO SEM RESSALVAS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Verificada a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ, aplicado na decisão singular da Presidência desta Corte, para proceder à análise do mérito recursal. 2. Com base na teoria da aparência, consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada por via postal, quando a correspondência é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, se apresenta como habilitada para tal fim, sendo irrelevante o fato de se tratar de funcionário de empresa terceirizada que presta serviços de portaria. 3. Em sede de cumprimento de sentença para cobrança de multa cominatória fixada em obrigação de não fazer, afigura-se razoável a inversão do ônus probatório para imputar ao devedor o dever de demonstrar o fiel cumprimento da ordem judicial, notadamente quando detém o controle exclusivo dos meios de prova de sua atividade empresarial e se furta a produzir qualquer elemento probatório nesse sentido, ao passo que o credor apresenta indícios do descumprimento. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.