Decisão · STJ

STJ EAREsp 2797855

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado (fls. 261-262): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.2. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou deforma clara, específica e concreta todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a apreciação das teses não exigirá o revolvimento do quadro fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que também não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.". Na decisão agravada, os embargos de divergência não foram admitidos, em virtude da Súmula 315/STJ e da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Nas razões do agravo interno, a agravante reitera as razões dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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