Decisão · STJ

STJ AREsp 2782364

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. TITULARIDADE FORMAL EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de penhora de bem imóvel sob o fundamento de que a propriedade formal do bem está registrada em nome de terceiros estranhos à lide, não havendo nenhum registro de transmissão da titularidade ao executado. 2. É possível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda (artigo 835, XII, do CPC). Precedentes. 3. Ausência de elementos, no acórdão recorrido, indicando que a parte executada possui direitos aquisitivos sob o imóvel em discussão que sejam suscetíveis de penhora. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento para manter a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para averiguação da possibilidade de penhora de eventuais direitos aquisitivos que o devedor tenha sobre o imóvel em discussão, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 221/224, por meio da qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu a penhora de imóvel, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. 1. Na matrícula do imóvel indicado à penhora pela Agravante consta a titularidade do bem em nome de terceiro, não sendo possível a penhora requerida. 2. Apenas com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação originária, a transferência de domínio do imóvel. É a inteligência do Art. 1.245 do Código Civil. 3. Negou-se provimento ao recurso. Nas razões de seu agravo interno, a parte agravante alega que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar que o imóvel pertence à parte executada. Além disso, também reitera suas alegações de violação aos artigos 835 do CPC e 1225 do Código Civil, decorrente do indeferimento da penhora de imóvel sob o fundamento de que o bem está registrado em nome de terceiros. Afirma que o executado admitiu, em processos judiciais, ser o possuidor do bem. Sustenta que a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda é permitida pela legislação e que a jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da penhora mesmo sem o registro do contrato. Impugnação ao agravo interno não apresentada (cf. certidão de fl. 242). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. TITULARIDADE FORMAL EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de penhora de bem imóvel sob o fundamento de que a propriedade formal do bem está registrada em nome de terceiros estranhos à lide, não havendo nenhum registro de transmissão da titularidade ao executado. 2. É possível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda (artigo 835, XII, do CPC). Precedentes. 3. Ausência de elementos, no acórdão recorrido, indicando que a parte executada possui direitos aquisitivos sob o imóvel em discussão que sejam suscetíveis de penhora. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento para manter a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para averiguação da possibilidade de penhora de eventuais direitos aquisitivos que o devedor tenha sobre o imóvel em discussão, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório.
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