STJ HC 1032491
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que, "quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023, já possuía o nível médio concluído,". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 39/42). Depreende-se dos autos que o acusado teve indeferido o pedido de remição de pena formulado em benefício do ora agravante pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fls. 26/27). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Caso em Exame: Agravo em Execução Penal interposto por Alvaro Luiz Oliveira dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2023. II. Questão em Discussão: Determinar se a aprovação no ENCCEJA/2023 pode gerar direito à remição de pena, considerando que o agravante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de Decidir: A Resolução CNJ nº 391/2021 prevê remição de pena para apenados que obtêm aprovação em exames de conclusão de ensino, mas o agravante, que deu entrada no sistema prisional em 2018, já possuía diploma de ensino médio desde 2004. O propósito da remição é fomentar a aquisição de novos conhecimentos e não se aplica a quem já concluiu o nível de ensino antes do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por aprovação em exames educacionais não se aplica a apenados que já concluíram o nível de ensino antes do cumprimento da pena. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 126, §5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2022. Daí o writ, no qual alegou a defesa que o apenado faz jus à remição de pena, em vista de sua aprovação em todas as áreas do conhecimento no ENCCEJA, de 2023 e que anterior conclusão do ensino médio não obsta o benefício. Às e-STJ fls. 39/42, indeferi liminarmente a impetração, motivando o agravo regimental. Nas razões do presente agravo, alegou a defesa que "a questão foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no AgRg no AR Esp n. 1.741.138/DF, julgado em 20-fevereiro-2024, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que e possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena" (e-STJ fl. 48). Requer, assim, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que, "quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023, já possuía o nível médio concluído,". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.