STJ HC 1034010
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Fundamentação concreta. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante alegou que os descumprimentos das medidas cautelares impostas foram não intencionais, tempestivamente justificados e não causaram prejuízo ao andamento do processo. 3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento no descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 e art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas, ainda que alegadamente não intencional e justificado, autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, foi considerado suficiente para justificar a prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das medidas cautelares impostas autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.692/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN ROMERO PIMENTA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 225-228). Insiste que a decretação da medida extrema se mostra desproporcional, uma vez que o recorrente vem cumprindo medidas cautelares sem falhas, sendo que os alegados descumprimentos mencionados no acórdão e na decisão impugnados se deram de modo não intencional e foram tempestivamente justificados, além de não terem causado qualquer prejuízo ao andamento do processo (e-STJ, fls. 233-249). Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da prisão preventiva e a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Fundamentação concreta. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante alegou que os descumprimentos das medidas cautelares impostas foram não intencionais, tempestivamente justificados e não causaram prejuízo ao andamento do processo. 3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento no descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 e art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas, ainda que alegadamente não intencional e justificado, autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, foi considerado suficiente para justificar a prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das medidas cautelares impostas autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.692/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.