STJ AREsp 2648530
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão quanto aos requisitos da organização criminosa previstos no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (v) saber se há obscuridade sobre quais fundamentos não foram especificamente impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado examinou diretamente a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, concluindo que o acórdão embargado enfrentou o ponto com precisão, apontando a ausência de demonstração concreta pelo agravante de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 5. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas, o colegiado concluiu que a não apreciação da tese meritória decorreu da inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica, não caracterizando omissão relevante. 6. Em relação aos requisitos da organização criminosa, o colegiado destacou que a matéria não era passível de apreciação sem o afastamento prévio dos óbices processuais pelo recorrente, o que não ocorreu. 7. Sobre a contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, o colegiado concluiu que não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão, sendo suficiente a ausência de impugnação específica para a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Quanto à obscuridade sobre os fundamentos não impugnados, o colegiado indicou, com clareza, os fundamentos não enfrentados de forma específica, mencionando o parâmetro normativo do art. 932, III, do CPC/2015 e precedentes jurisprudenciais. 9. Sem a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais indicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência não demanda reexame de provas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Quinta Turma, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AVELINO LORENCINI contra o acórdão que, em colegiado, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 3436-3437; 3441-3444). O embargante alega: a) omissão quanto à distinção entre reexame de provas (Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica de fatos incontroversos; b) omissão sobre a inadequação da aplicação do Tema 661/STF e ilicitude das interceptações por ausência de fundamentação concreta; c) omissão quanto aos requisitos da organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013); d) contradição na manutenção simultânea dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e) obscuridade sobre quais fundamentos não teriam sido especificamente impugnados; f) prequestionamento dos arts. 5º, X, XII, LV e LVI, e 93, IX, da CF; dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; dos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996 e do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (fls. 3473-3479). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e viabilizar o processamento do recurso especial, bem como o prequestionamento das matérias (fls. 3479). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão quanto aos requisitos da organização criminosa previstos no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (v) saber se há obscuridade sobre quais fundamentos não foram especificamente impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado examinou diretamente a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, concluindo que o acórdão embargado enfrentou o ponto com precisão, apontando a ausência de demonstração concreta pelo agravante de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 5. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas, o colegiado concluiu que a não apreciação da tese meritória decorreu da inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica, não caracterizando omissão relevante. 6. Em relação aos requisitos da organização criminosa, o colegiado destacou que a matéria não era passível de apreciação sem o afastamento prévio dos óbices processuais pelo recorrente, o que não ocorreu. 7. Sobre a contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, o colegiado concluiu que não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão, sendo suficiente a ausência de impugnação específica para a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Quanto à obscuridade sobre os fundamentos não impugnados, o colegiado indicou, com clareza, os fundamentos não enfrentados de forma específica, mencionando o parâmetro normativo do art. 932, III, do CPC/2015 e precedentes jurisprudenciais. 9. Sem a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais indicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência não demanda reexame de provas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Quinta Turma, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2019.