STJ HC 1010962
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do delito, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a quantidade de entorpecentes, a quantia em dinheiro apreendida e o histórico de reiteração criminosa do paciente, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora a fundamentação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MARCELO CAMPOS MENDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 235/239). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso, VI da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do delito, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a quantidade de entorpecentes, a quantia em dinheiro apreendida e o histórico de reiteração criminosa do paciente, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora a fundamentação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024.