STJ HC 1000183
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior. 2. O agravante sustenta que o segundo habeas corpus apresentou elementos novos e provas documentais robustas que demonstram a falsidade das premissas que embasaram a decisão anterior, buscando corrigir flagrante ilegalidade e nulidade processual. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do habeas corpus, considerando que não houve alteração da situação fática desde a impetração anterior e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo habeas corpus, que apresenta alegações de fatos e provas novas, pode ser considerado mera reiteração de pedido já apreciado, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. No caso, a decisão agravada concluiu que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos, sendo necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e sua condição de foragido. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração. 2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da condição de foragido do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.527/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por DEIVID ELEUTERIO MACIEL COSTA contra a decisão (fls. 80/84), que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o segundo habeas corpus como mera reiteração do primeiro. Sustenta que o segundo writ não reproduziu os fundamentos do primeiro, mas trouxe elementos novos e determinantes para a adequada apreciação da ilegalidade, elementos estes inexistentes no writ anterior. Argumenta que foram apresentadas provas documentais robustas que demonstram a falsidade das premissas que embasaram a decisão anterior, sendo o segundo habeas corpus destinado a corrigir flagrante ilegalidade e nulidade processual. Afirma que a decisão agravada, ao não adentrar no mérito da ilegalidade e ao desconsiderar os novos documentos, acabou por perpetuar uma prisão flagrantemente ilegal, o que afronta princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. Reitera o agravante a alegação de que o entendimento consolidado é no sentido de que não configura reiteração o manejo de novo habeas corpus quando presentes fatos ou provas novas, ainda que relacionados ao mesmo processo de origem, notadamente quando se busca corrigir decisão fundada em premissas manifestamente equivocadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior. 2. O agravante sustenta que o segundo habeas corpus apresentou elementos novos e provas documentais robustas que demonstram a falsidade das premissas que embasaram a decisão anterior, buscando corrigir flagrante ilegalidade e nulidade processual. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do habeas corpus, considerando que não houve alteração da situação fática desde a impetração anterior e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo habeas corpus, que apresenta alegações de fatos e provas novas, pode ser considerado mera reiteração de pedido já apreciado, e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. No caso, a decisão agravada concluiu que os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos, sendo necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e sua condição de foragido. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração da situação fática ou apresentação de elementos substancialmente novos, inviabiliza o conhecimento da impetração. 2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da condição de foragido do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.527/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.