STJ HC 1037664
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Em apelação, a pena foi ajustada para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado. 3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de associação para o tráfico e ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além de desproporcionalidade na pena e gravosidade do regime inicial. 4. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando tratar-se de substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e apontou que a matéria já havia sido analisada em HC anterior, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, na negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e na imposição do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 6. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em HC anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido. 7. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite o afastamento da minorante quando há condenação simultânea por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 8. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando o quantum da pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 33, § 2º, "a". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO MARCOS DA SILVA BARRETO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 212/215). Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reajustar a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, a condenação e o regime fechado. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico seria manifestamente ilegal, pois não teria sido demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o ânimo associativo de caráter estável e permanente. Aduziu, ainda, a ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), uma vez que a negativa se baseou na própria condenação por associação e em uma suposta dedicação a atividades criminosas não comprovada por elementos concretos. Afirmou que o réu, em consequência das ilegalidades apontadas, cumpre pena desproporcional em regime mais gravoso que o devido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos expostos na impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Em apelação, a pena foi ajustada para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado. 3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de associação para o tráfico e ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além de desproporcionalidade na pena e gravosidade do regime inicial. 4. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando tratar-se de substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e apontou que a matéria já havia sido analisada em HC anterior, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, na negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e na imposição do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 6. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em HC anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido. 7. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite o afastamento da minorante quando há condenação simultânea por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 8. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando o quantum da pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 33, § 2º, "a".