STJ RHC 218553
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a medida foi decretada com base em gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada por sua suposta participação em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual no tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de negociações com fornecedores e usuários de entorpecentes. 5. As instâncias ordinárias destacaram a periculosidade da agravante, demonstrada pela dinâmica da organização criminosa e pela gravidade das condutas imputadas, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, é suficiente para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 7. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial revelaram indícios de autoria e materialidade, configurando encontro fortuito de provas, o que não caracteriza ilegalidade. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação em organização criminosa e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial, que revelam indícios de autoria e materialidade, configuram encontro fortuito de provas e não são consideradas ilícitas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 315; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELLEN DA SILVA BOAVENTURA contra a decisão de fls. 558-562, que negou provimento ao recurso. O agravante alega que a decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos e individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que, embora tecnicamente considerada foragida em determinado momento, jamais praticou atos de obstrução à justiça, não ameaçou testemunhas nem demonstrou intenção de se furtar ao processo. Afirma ser pessoa primária, de bons antecedentes e com residência fixa, ressaltando que na busca domiciliar não foram localizados entorpecentes, armas ou objetos ilícitos que a vinculassem diretamente às condutas investigadas. Reitera o agravante a alegação de que a prisão preventiva foi decretada unicamente com fundamento na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a medida extrema configura antecipação indevida de pena, podendo ser substituída por cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico e proibição de contato com outros investigados, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a medida foi decretada com base em gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada por sua suposta participação em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual no tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de negociações com fornecedores e usuários de entorpecentes. 5. As instâncias ordinárias destacaram a periculosidade da agravante, demonstrada pela dinâmica da organização criminosa e pela gravidade das condutas imputadas, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, é suficiente para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 7. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial revelaram indícios de autoria e materialidade, configurando encontro fortuito de provas, o que não caracteriza ilegalidade. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação em organização criminosa e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Interceptações telefônicas realizadas mediante ordem judicial, que revelam indícios de autoria e materialidade, configuram encontro fortuito de provas e não são consideradas ilícitas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 315; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.