STJ AREsp 2975099
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos principais: (i) interposição de recurso inadequado contra decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, com base no Tema 647/STF; e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 3. A agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que sua insurgência não era contra o precedente em si, mas contra a má subsunção dos fatos ao precedente, e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita quanto ao capítulo da decisão fundado em repetitivo e por ausência de impugnação específica aos demais óbices de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso cabível contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. No caso, a agravante não demonstrou, de forma técnica e concreta, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.517.853/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.106/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.6.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.8.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMELLYN RENATA DAURIA ODIOCHE contra decisão monocrática (fls. 614-616) que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alega, primeiramente, equívoco no não conhecimento do recurso quanto à aplicação do Tema 647/STF, defendendo que sua insurgência se voltava contra a má subsunção dos fatos ao precedente, e não contra o precedente em si, o que tornaria cabível o Agravo em Recurso Especial. Sustenta, ademais, que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e processado o Agravo em Recurso Especial. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 654-657, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos principais: (i) interposição de recurso inadequado contra decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, com base no Tema 647/STF; e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 3. A agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que sua insurgência não era contra o precedente em si, mas contra a má subsunção dos fatos ao precedente, e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita quanto ao capítulo da decisão fundado em repetitivo e por ausência de impugnação específica aos demais óbices de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso cabível contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. No caso, a agravante não demonstrou, de forma técnica e concreta, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.517.853/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.106/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.6.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.8.2025.