Decisão · STJ

STJ AREsp 2924946

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. No processo penal brasileiro, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), desde que o faça de forma motivada e em observância às garantias processuais, sendo legítima a condenação lastreada no conjunto probatório harmônico constante dos autos. 3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, inexistindo cotejo analítico entre os julgados. Ademais, é insuficiente a alegação de violação implícita de dispositivo legal. Deve o recorrente, ao interpor o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, indicar expressamente o artigo de lei federal tido por violado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IAN CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci em parte do agravo em recurso especial, para, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa discorda da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 155 e 158 do CPP, bem como da Súmula n. 284 do STF quanto à substituição da pena e redução do valor indenizatório. Afirma, ainda, que houve suficiente demonstração da divergência jurisprudencial. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada com vistas à absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução do valor arbitrado a título de indenização. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. No processo penal brasileiro, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), desde que o faça de forma motivada e em observância às garantias processuais, sendo legítima a condenação lastreada no conjunto probatório harmônico constante dos autos. 3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, inexistindo cotejo analítico entre os julgados. Ademais, é insuficiente a alegação de violação implícita de dispositivo legal. Deve o recorrente, ao interpor o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, indicar expressamente o artigo de lei federal tido por violado. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →