Decisão · STJ

STJ HC 1018132

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Razoabilidade e proporcionalidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas recomendou ao juízo de origem o reexame da necessidade da prisão preventiva, considerando o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019. 2. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, iniciada em 24/09/2024, e demora injustificada na juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos apreendidos, essenciais para a ampla defesa e apresentação das alegações finais. 3. O Tribunal de origem considerou que a instrução processual foi concluída e que o processo se encontra na fase de alegações finais, pendente apenas da juntada dos laudos periciais, não havendo desídia do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a demora na juntada dos laudos periciais e a fase atual do processo. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes. 6. Os prazos processuais não são meramente aritméticos, sendo necessário avaliar se há desídia ou mora estatal injustificada na condução do processo. 7. No caso, a instrução processual foi concluída, e o processo já teve prolação da decisão de pronúncia, não caracterizado, pois, o constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A demora na juntada de laudos periciais, quando não há desídia estatal e o processo está em fase avançada, não caracteriza constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, RHC 80.701/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO contra a decisão de fls. 957-966 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas recomendou, de ofício ao Juízo de origem, que reexaminasse a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. O agravante alega, em suma, a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, tendo em vista que está preso preventivamente desde 24/09/2024 e que há demora injustificada na juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos apreendidos, essenciais para o exercício da ampla defesa e para a apresentação das alegações finais. Argumenta que há desídia das autoridades públicas, ao argumento de que, mesmo após três intimações ao Departamento de Polícia Técnica de Guanambi/BA, os laudos não foram apresentados, tampouco houve justificativa para a omissão. Salienta que o prosseguimento do processo sem a juntada dos laudos compromete o direito de defesa, especialmente na fase de alegações finais. Afirma que o processo não é complexo, pois há apenas um réu e a única diligência pendente é a juntada dos laudos de extração. Pleiteia a concessão de tutela provisória para que seja revogada a prisão preventiva ou suspensa a tramitação da ação penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Razoabilidade e proporcionalidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas recomendou ao juízo de origem o reexame da necessidade da prisão preventiva, considerando o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019. 2. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, iniciada em 24/09/2024, e demora injustificada na juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos apreendidos, essenciais para a ampla defesa e apresentação das alegações finais. 3. O Tribunal de origem considerou que a instrução processual foi concluída e que o processo se encontra na fase de alegações finais, pendente apenas da juntada dos laudos periciais, não havendo desídia do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a demora na juntada dos laudos periciais e a fase atual do processo. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes. 6. Os prazos processuais não são meramente aritméticos, sendo necessário avaliar se há desídia ou mora estatal injustificada na condução do processo. 7. No caso, a instrução processual foi concluída, e o processo já teve prolação da decisão de pronúncia, não caracterizado, pois, o constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A demora na juntada de laudos periciais, quando não há desídia estatal e o processo está em fase avançada, não caracteriza constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, RHC 80.701/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.
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