Decisão · STJ

STJ AREsp 3025359

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a Súmula 283/STF foi afastada no agravo em recurso especial, sustentando que a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal de origem e devidamente prequestionada. Argumentou, ainda, que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, pois a pretensão recursal visava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame de provas. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial os relacionados às Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade ou superação dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A ausência de demonstração de que a matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de demonstração de que a matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAQUEL DE LUNA DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, a Súmula n. 283 do STF foi afastada no agravo em recurso especial, dado a demonstração de que a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada. Sustenta que refutou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a pretensão recursal não visa ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é admitido pelo STJ. Requer a reconsideração da decisão ou que o Colegiado dê provimento ao presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 312-315). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a Súmula 283/STF foi afastada no agravo em recurso especial, sustentando que a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal de origem e devidamente prequestionada. Argumentou, ainda, que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, pois a pretensão recursal visava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame de provas. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial os relacionados às Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade ou superação dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A ausência de demonstração de que a matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de demonstração de que a matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
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