STJ REsp 1776322
CIVILPREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.) 4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Previdência Usiminas, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.745-1.746): APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO TRABALHISTA - AFASTADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, CF - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE - FONTE DE CUSTEIO - SOLIDARIEDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A demanda que visa o recebimento da suplementação financeira decorrente de complementação de aposentadoria contratada com entidade de previdência privada tem caráter eminentemente civil e é de competência da Justiça Comum. Precedentes do STF e do STJ. 2) A recorrente não se enquadra nas hipóteses em que o artigo 5º da Lei nº 9.469/97 prescreve a intervenção da União. Alegação de necessária intervenção da União e consequente modificação da competência para a Justiça Federal afastada. 3) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes. 4) Sabe-se que a legitimidade passiva diz respeito à pertinência da parte para figurar no polo passivo diante das afirmações contidas na petição inicial. Neste contexto, a apelante é legítima para figurar na demanda, na medida em que a ela é imputado o dever de responder pelos benefícios buscados. 5) A produção probatória serve ao processo e ao Magistrado, de forma que o mesmo deverá determinar sua realização quando necessário para formação de sua convicção. Precedentes. 6) A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos participantes do fundo de previdência privada dos empregados da COFAVI, e, consequentemente, do restabelecimento do pagamento, mesmo após a decretação da falência desta última, quando já implementadas as condições estabelecidas no regulamento do plano (§ 1º, do artigo 68, da Lei Complementar nº 109/2001). 7) A inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário. 8) De acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, considerando a situação fática dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva. 9) Há de ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que estimados dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como aplicar o enunciado da Súmula 111 do STJ ao caso vertente, já que sua aplicação se restringe às ações previdenciárias, ao passo que a lide versada nos autos detém natureza civil. 10) Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas foram rejeitados (fls. 1.799-1.811). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC; arts. 34 , § 2º, e 42 da Lei 6.435/77; art. 896 do Código Civil de 1916; art. 202 da Constituição Federal; e arts. 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 25, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001. Sustenta que a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA foi reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, mas que, ainda assim, foi mantida a condenação da recorrente ao pagamento da complementação de aposentadoria, o que seria incompatível com a legislação aplicável. Argumenta, também, que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso. O Tribunal de origem não teria considerado a ausência de fonte de custeio e a necessidade de constituição de reservas matemáticas para a manutenção do pagamento dos benefícios. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.248.975/ES e no REsp 1.673.367/ES, que teriam reconhecido a impossibilidade de continuidade do pagamento de benefícios em situações semelhantes, diante da ausência de solidariedade entre os fundos e da inexistência de reservas garantidoras. Por fim, sustenta que a Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. Nas contrarrazões ao recurso especial, a parte recorrida defende que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, citando como exemplo o REsp 1.248.975/ES, que trata de matéria similar e reconhece a responsabilidade da entidade de previdência privada pelo pagamento de complementação de aposentadoria, mesmo após a falência da patrocinadora. (fl. 2.067). É o relatório. EMENTA PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.) 4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.