STJ REsp 1528684
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1247). RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos não tributados, desde que adquiridos após a vigência da referida norma. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1247, firmou entendimento no sentido de que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 abrange as saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, afastando restrições impostas por atos infralegais que limitavam o alcance da norma. 3. A controvérsia não envolve reexame de matéria fática, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao Recurso Especial interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAL TANCAL LTDA., para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da recorrente ao aproveitamento de créditos de IPI pagos na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos não tributados, no período de 11/10/2007 a 15/6/2010, devidamente corrigidos pela SELIC. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento prevalecente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EREsp 1.213.143/RS, no sentido de que o art. 11 da n. Lei 9.779/99 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI em saídas de produtos não tributados, desde que os insumos tenham sido adquiridos após a vigência da referida norma. No Agravo Interno (fls. 477-492), a União sustenta, em síntese, que: 1) o precedente utilizado como fundamento para a decisão agravada (EREsp 1.213.143/RS) seria isolado e teria sido proferido com composição incompleta da Primeira Seção, o que comprometeria sua força vinculante; 2) a jurisprudência consolidada do STJ, desde 2011, seria contrária ao aproveitamento de créditos de IPI em saídas de produtos não tributados, conforme precedentes das Primeira e Segunda Turmas e da própria Primeira Seção, que aplicaram a Súmula n. 168/STJ para rejeitar embargos de divergência sobre o tema; 3) o art. 11 da Lei n. 9.779/99 deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com o princípio da legalidade estrita (art. 150, inciso I, da CF/88, e art. 111 do CTN), de modo que o benefício fiscal nele previsto alcança apenas produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, não se aplicando a produtos não tributados; 4) a decisão agravada teria desrespeitado o art. 926 do CPC/2015, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; 5) a matéria deveria ser submetida à Primeira Seção do STJ, com composição completa, para que se decida, de forma definitiva, sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI em saídas de produtos não tributados. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática para que seja negado provimento ao Recurso Especial da contribuinte. Subsidiariamente, pugna pela afetação do caso à Primeira Seção do STJ, para julgamento com composição completa, ou, ainda, a submissão do Agravo Interno ao Colegiado, com o provimento do recurso. Impugnação às fls. 499-502. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1247). RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos não tributados, desde que adquiridos após a vigência da referida norma. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1247, firmou entendimento no sentido de que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 abrange as saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, afastando restrições impostas por atos infralegais que limitavam o alcance da norma. 3. A controvérsia não envolve reexame de matéria fática, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.