Decisão · STJ

STJ AREsp 2555910

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO DE SOUSA ARAÚJO FILHO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ para afastar a tese de força maior e a de inexistência de vício oculto, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; b) interpretação lógico-sistemática do pedido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), afastando a alegação de julgamento ultra petita; c) ausência de violação dos arts. 393, 441 e 779 do Código Civil e dos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, à luz das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido (fls. 1056 -1062). Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.069-1.083), o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso e requer retratação ou julgamento colegiado. Aduz violação dos arts. 393 e 441 do Código Civil, afirmando que os danos decorreram de força maior (chuvas) e não de vício oculto; defende a existência de contrato de seguro (art. 779 do Código Civil) e sua cobertura. Argumenta julgamento ultra petita na condenação à devolução integral (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil), buscando limitação aos valores efetivamente pagos, e indica precedentes. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos e cita precedente sobre a necessidade de impugnação específica do óbice. Alega indevida aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando inexistência de jurisprudência consolidada no sentido da decisão agravada. Reitera pedidos e apresenta aditamento (fls. 1.085-1.086) reafirmando que não pretende revolver provas, com citação de julgado estadual. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1091). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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