Decisão · STJ

STJ HC 1030961

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame de questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal. 2. O agravante reiterou argumentos do habeas corpus, alegando ilegalidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas da autoria, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, inexistência de elementos para configurar associação para o tráfico, e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, além de readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VINICIUS RAMALHO SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 181-184). O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que justa causa para ação policial. Aduz não haver prova da autoria, sobretudo por nenhum entorpecente ter sido apreendido em sua posse, além da quantia de droga ser compatível com a prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Especificamente quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, aduz não haver provas da estabilidade e permanência, necessárias para sua configuração. Por fim, salienta não haver elementos concretos para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do tráfico privilegiado, visto que é primário, de bons antecedentes, não há provas da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado, a fim de absolvê-lo, seja pela ilegalidade das provas, seja pela ausência de elementos concretos para condenação, ou, ainda, pela desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, pugna pela redução da pena-base, incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, readequação do modo prisional e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame de questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal. 2. O agravante reiterou argumentos do habeas corpus, alegando ilegalidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas da autoria, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, inexistência de elementos para configurar associação para o tráfico, e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, além de readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.
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