Decisão · STJ

STJ HC 1012092

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de drogas não seria fundamento suficiente para afastar o benefício. 3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA LINO EVANGELISTA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 188/189). Consta nos autos que a agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, o impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a acusada tem predicados pessoais favoráveis, não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Sustentou que a quantidade de drogas, por si só, não seria fundamentação suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado. Às fls. 188/189, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos expostos na impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de drogas não seria fundamento suficiente para afastar o benefício. 3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
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