STJ HC 1022566
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, Eduardo Xavier de Souza foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado; Guilherme Santos Alves à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e Tiago de Oliveira Souza à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. As informações apresentadas pelas instâncias de origem noticiam que que as razões da apelação foram juntadas em 3/2/2025, os autos foram conclusos ao Ministério Público em 26/2/2025 e estão conclusos ao relator desde 7/8/2025. Diante desse cenário, está dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 7 meses desde a juntada das razões do recurso até a presente data. A propósito, destaca-se a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO XAVIER DE SOUZA, GUILHERME SANTOS ALVES e TIAGO DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 548/553, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, "em razão da prática dos delitos descritos no art. 2º, §2º, §4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013; art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 e art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal"(e-STJ fl. 387), sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Na inicial do presente remédio constitucional, a defesa alegou constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida constritiva. Sustentou a existência de excesso de prazo para encaminhamento ao Tribunal de Justiça do recurso de apelação, que se encontrava ainda na origem, sem previsão de julgamento do referido recurso. Afirmou que os acusados possuem condições pessoais favoráveis. Requereu, inclusive liminarmente: 1. O recebimento e processamento do presente habeas corpus, com a concessão de medida liminar, determinando a imediata inclusão do recurso de apelação criminal nº 5001929-70.2023.8.24.0086 em pauta de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, diante do flagrante excesso de prazo que configura constrangimento ilegal. 2. Caso não seja possível a apreciação célere do recurso pela Corte de origem, requer-se, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes EDUARDO XAVIER DE SOUZA, GUILHERME SANTOS ALVES e TIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiverem presos. 3. Alternativamente, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério de Vossa Excelência. .. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, Eduardo Xavier de Souza foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado; Guilherme Santos Alves à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e Tiago de Oliveira Souza à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. As informações apresentadas pelas instâncias de origem noticiam que que as razões da apelação foram juntadas em 3/2/2025, os autos foram conclusos ao Ministério Público em 26/2/2025 e estão conclusos ao relator desde 7/8/2025. Diante desse cenário, está dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 7 meses desde a juntada das razões do recurso até a presente data. A propósito, destaca-se a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido.