Decisão · STJ

STJ RHC 213384

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, da juntada de documentos e do acesso à árvore processual de autos relacionados à vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e acesso à árvore processual configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, sendo vedada a produção de prova testemunhal em plenário quando não apresentada tempestivamente. 4. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A juntada documental foi parcialmente acolhida, com determinação de providências pela autoridade policial, sendo indeferido o acesso à árvore processual por ser incumbência da parte interessada, sem comprovação de imprescindibilidade ou efetivo prejuízo. 6. Não há nulidade processual quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e art. 563 do Código de Processo Penal. 7. A superveniência da sentença condenatória ensejou o reconhecimento da preclusão, não havendo ilegalidades a serem sanadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. 2. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 400, § 1º, 422, 563, 571, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 524.533/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 857.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO CESAR INHAIA QUARESMA contra a decisão monocrática (fls. 169/178), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que a negativa de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa - Jean Estefanes, Alice Stefanes Bueno, Hemili Luana Gomes, Margarete Auxiliadora da Silva e Ana Lúcia Recalcatti de Lima - compromete a paridade de armas e o direito do réu de produzir provas que poderiam influenciar diretamente no convencimento do Conselho de Sentença. Argumenta que as testemunhas poderiam comprovar a tese de legítima defesa, pois presenciaram diretamente o momento dos fatos e poderiam atestar que o réu agiu em resposta à agressão injusta da vítima, a qual estava armada e efetuando disparos. Alega inaplicabilidade da preclusão no caso concreto, sustentando que o artigo 209, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas quando necessário para a formação de seu convencimento. Aduz ainda que o indeferimento do acesso à árvore processual dos autos número 0000329-53.2005.8.24.0079 e da juntada integral de boletins de ocorrência e inquéritos policiais envolvendo a vítima impede a defesa de acessar elementos que poderiam demonstrar o histórico de violência da vítima, reforçando a tese defensiva. Sustenta que tal cerceamento configura constrangimento ilegal e que o prejuízo no caso é evidente, pois a negativa de oitiva das testemunhas e de acesso aos documentos impede a defesa de apresentar elementos que poderiam influenciar diretamente o convencimento do Conselho de Sentença. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, da juntada de documentos e do acesso à árvore processual de autos relacionados à vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e acesso à árvore processual configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, sendo vedada a produção de prova testemunhal em plenário quando não apresentada tempestivamente. 4. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A juntada documental foi parcialmente acolhida, com determinação de providências pela autoridade policial, sendo indeferido o acesso à árvore processual por ser incumbência da parte interessada, sem comprovação de imprescindibilidade ou efetivo prejuízo. 6. Não há nulidade processual quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e art. 563 do Código de Processo Penal. 7. A superveniência da sentença condenatória ensejou o reconhecimento da preclusão, não havendo ilegalidades a serem sanadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. 2. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 400, § 1º, 422, 563, 571, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 524.533/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 857.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
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