STJ EAREsp 1955341
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 1.026): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. TEMAS REPETITIVOS 540 E 692/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO APENAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada. 2. O fato de o Tribunal de origem ter decidido pela improcedência do pedido, apenas em juízo de retratação da apelação, não tem o condão de afastar a aplicação da teoria da dupla conformidade. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt nos EDcl no AREsp 1.120.812/RS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORMIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, superando entendimento anterior, entendeu que "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada". 2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.120.812/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Cinge-se a alegada divergência a saber se o exercício do juízo positivo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aplicação do critério da dupla conformidade, a fim de impor à parte beneficiada pela tutela provisória a obrigação de indenizar os danos causados pela sua posterior revogação. Na decisão agravada, entendi não haver similitude fático-jurídica entre os julgados, pois, ao contrário do caso destes autos, "o caso paradigma não compartilha a particularidade fático-processual da reforma do acórdão local por juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC" (fl. 1.293). No agravo interno, a parte argumenta, em síntese, que "o fundamento de que "o caso paradigma não compartilha a particularidade fático-processual da reforma do acórdão local por juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC" não é determinante para afastar a similitude fático-jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado. Ora, a questão in casu é a inaplicabilidade da tese da dupla conformidade e não a discussão de similitude referente a juízo de retratação, pois, frise-se, é indiferente para o cerne da controvérsia, até mesmo porque a questão jurídica fulcral entre os julgados é a responsabilidade objetiva para pagamento de tutela antecipada posteriormente revogada" (fl. 1.302). Reitera que "a tese da dupla conformidade não se aplica à espécie, na medida em que houve reforma da sentença pelo TJMG, independentemente de se tratar de juízo de retratação ou não" (fl. 1.303). A agravada juntou impugnação (fls. 1.306-1.315), em que alega não haver similitude fático-jurídica entre os acórdãos e pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.