STJ AREsp 2845393
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE PARCIALMENTE AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a efetiva impugnação, no agravo em recurso especial, do fundamento utilizado para a inadmissão do recurso na origem, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência do esbulho e do termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A análise da ocorrência de julgamento extra petita, quando limitada à confrontação entre o pedido formulado na petição inicial e o conteúdo do dispositivo do acórdão, não implica reexame de provas, consistindo em mera revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. Configura-se julgamento extra petita a condenação em valor e natureza diversos dos pleiteados na petição inicial, devendo o provimento jurisdicional ser adequado aos limites objetivos da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 916-917), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 921-926), que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, em síntese, que o tópico específico de seu agravo em recurso especial destinado a combater a incidência da Súmula 7 do STJ é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que seja conhecido e analisado o mérito do agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 931-938), na qual a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso, reiterando a correção da decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ e, subsidiariamente, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE PARCIALMENTE AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a efetiva impugnação, no agravo em recurso especial, do fundamento utilizado para a inadmissão do recurso na origem, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência do esbulho e do termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A análise da ocorrência de julgamento extra petita, quando limitada à confrontação entre o pedido formulado na petição inicial e o conteúdo do dispositivo do acórdão, não implica reexame de provas, consistindo em mera revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. Configura-se julgamento extra petita a condenação em valor e natureza diversos dos pleiteados na petição inicial, devendo o provimento jurisdicional ser adequado aos limites objetivos da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.