STJ RHC 223955
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas diversas graves em seus assentamentos - concedido o livramento condicional em 4/11/2015, foi preso em flagrante delito pela prática de novo fato criminoso em 29/1/2026, com revogação do benefício e retorno ao cumprimento da pena em regime fechado; beneficiado com a progressão de regime em 18/12/2017, foragiu em 1º/1/2018, sendo recapturado em 11/2/2018 ante prisão em flagrante; nova fuga em 7/5/2022, com recaptura em 9/5/2022; por fim, abandonou o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica em 30/5/2023, sendo preso novamente somente em 20/7/2023 -, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUITER EZEQUIEL DA COSTA MARTINS contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo a negativa de livramento condicional ao ora agravante, em virtude de seu histórico prisional conturbado (e-STJ fls. 106/115). Em suas razões, a defesa do agravante reafirma o seguinte (e-STJ fls. 122/123): 1. Deficiência de fundamentação concreta e contemporânea (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º). A negativa de seguimento do RHC limitou-se a enunciar que "faltas pretéritas" seriam aptas a infirmar o subjetivo, sem apontar elemento atual de mau comportamento e sem demonstrar desalinho disciplinar no período legalmente relevante. A motivação "global" e pretérita não atende ao dever constitucional de fundamentação nem ao modelo decisório penal (CPP, art. 315, § 2º, incisos I-III: necessidade de indivíduos, fatos, provas e razões contemporâneas). 2. Violação ao enunciado vinculante do próprio Tribunal (Súmula 441/STJ) no que concerne à eficácia temporal da falta grave. A súmula não se limita ao aspecto objetivo; seu fundamento é que a falta não "zera" o tempo, de modo que, decorrido período superior a 12 meses sem nova falta, a leitura do subjetivo deve considerar a recomposição do mérito. Usar falta antiga (21/07/2023) já devidamente sancionada e devidamente adimplida pelo sentenciado, para impedir o livramento em 2025/2026 reintroduz efeito interruptivo por via oblíqua e configura bis in idem (dupla consequência pelo mesmo fato: regressão indeferimento atual). 3. Erro material relevante (data 29/01/2026) não saneado, comprometendo a premissa fática. O equívoco de data altera o nexo temporal da "reprovação" e, por isso, impõe o conhecimento e a correção em sede colegiada, sob pena de injustiça manifesta. 4. Natureza do evento da monitoração (21/07/2023): falha técnica, sem fuga ou novo crime, e com colaboração do paciente, não traduz padrão atual de mau comportamento. Desde 21/07/2023, o histórico é limpo. A decisão não enxerga a contemporaneidade exigida para o subjetivo (CP, art. 83, III, "b"; LEP, artigos 112, § 2º, 131 e 146), nem pondera a finalidade ressocializadora do livramento. 5. Tutela de urgência cabível no agravo, por analogia (CPP, art. 3º c/c CPC, art. 300; CPP, art. 660, § 2º). Há probabilidade do direito (requisito objetivo atingido em 12/05/2025; ausência de falta grave contemporânea; Súmula 441/STJ; vício de fundamentação - CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º) e perigo de dano, pois a manutenção indevida do cárcere esvazia o resultado útil do processo. As Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 não obstam liminar em HC/RHC, por inadequação tipológica (vedações civis) e prevalência da tutela imediata da liberdade. Por isso, requer (e-STJ fls. 124/125): 1. Conhecimento do presente Agravo Regimental, por cabível e tempestivo (RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798). 2. Reconsideração da decisão monocrática pelo Eminente Relator (RISTJ, art. 258, § 3º); ou, não sendo este o entendimento, sua submissão imediata à Colenda Turma (RISTJ, art. 258, § 1º), com inclusão em pauta preferencial, dada a natureza do direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). 3. Tutela provisória em grau recursal (efeito ativo), por analogia (CPP, art. 3º c/c CPC, art. 300) e com base no CPP, art. 660, § 2º, para: 3.1. Suspender os efeitos da decisão que negara o livramento; e 3.2. Determinar ao Juízo da Execução que expedida ordem de livramento condicional com alvará de soltura, ressalvada a existência de outro título prisional. 4. No mérito do agravo, o provimento para: 4.1. Afastar o fundamento genérico e pretérito de "ausência de requisito subjetivo", reconhecendo-se a existência de fundamentação inidônea (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º); 4.2. Aplicar a Súmula 441/STJ à espécie, vedando o uso de falta antiga (21/07/2023), já sancionada e sem contemporaneidade, como óbice atual ao livramento (CP, art. 83, III, "b"; LEP, artigos 131, 112, § 2º, 146), bem como reconhecer o bis in idem; 4.3. Determinar a imediata concessão do livramento condicional, por preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, com expedição de alvará de soltura (CPP, art. 660, § 2º), salvo outro título; ou, subsidiariamente, cassação da decisão de indeferimento, para que outra seja proferida com fundamentação concreta e contemporânea, à luz da Súmula 441/STJ e dos artigos 83, III, "b", do CP; 131, 112, § 2º, e 146, da LEP; 315, § 2º, do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas diversas graves em seus assentamentos - concedido o livramento condicional em 4/11/2015, foi preso em flagrante delito pela prática de novo fato criminoso em 29/1/2026, com revogação do benefício e retorno ao cumprimento da pena em regime fechado; beneficiado com a progressão de regime em 18/12/2017, foragiu em 1º/1/2018, sendo recapturado em 11/2/2018 ante prisão em flagrante; nova fuga em 7/5/2022, com recaptura em 9/5/2022; por fim, abandonou o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica em 30/5/2023, sendo preso novamente somente em 20/7/2023 -, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.