STJ HC 1022851
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Indulto Natalino. Crimes de Violência Doméstica. Falta Grave. Interpretação de Decreto Presidencial. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024. 2. O agravante sustenta que a falta grave cometida em junho de 2024 foi homologada apenas em maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024, e que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, não estão expressamente listados como impeditivos do indulto no referido decreto. 3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando a prática de falta grave dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto e a interpretação sistemática do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da falta grave após a data-base do decreto impede a concessão do indulto; e (ii) saber se os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, estão abrangidos pela vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta. 6. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, ao mencionar expressamente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), abrange todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos. 7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial visa garantir o enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher, sendo incompatível com a concessão do indulto para crimes praticados nesse contexto. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta. 2. Os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangidos pela Lei n. 11.340/2006, estão sujeitos à vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; Decreto n. 12.338/2024, arts. 1º, XVII, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.598/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIRAILTON SANTOS BARBOSA (e-STJ, fls. 152-157), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 140-147), que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante postula o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão do indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024. Argumenta que o Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 6º, estabelece como marco impeditivo a prática de falta grave nos doze meses que antecedem 25 de dezembro de 2024, sendo incontroverso que a alegada falta disciplinar foi homologada apenas em maio de 2025, posteriormente à data-limite. Além disso, ressalta que o próprio Decreto nº 12.338/2024, no art. 6º, condiciona a declaração do indulto à inexistência de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, apenas quanto a faltas cometidas nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024, e que o parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave ocorrida após a data de publicação do decreto não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena, tornando ilegítima a utilização da suposta falta de maio de 2025 como óbice ao benefício. Defende que não é dado ao Poder Judiciário ampliar, por via interpretativa, restrição que não foi prevista pelo próprio ato presidencial, sob pena de esvaziamento da força normativa do decreto e afronta à segurança jurídica. Ademais, aponta que a decisão agravada não enfrentou expressamente a aplicação da Súmula nº 535 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Complementa que o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda o indulto aos condenados por determinados delitos expressamente enumerados, entre os quais não se incluem o art. 129, §13, e o art. 147, caput, do Código Penal. Argumenta também a vedação à reformatio in pejus, indicando que a decisão de primeiro grau indeferiu o indulto exclusivamente com fundamento na alegada falta grave, e que somente em grau de recurso se invocou, como motivo adicional, a suposta incidência do art. 1º, XVII, do Decreto em comento, o que configuraria violação ao princípio da non reformatio in pejus, além de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República. Por fim, invoca os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afirmando que o paciente, condenado a cumprir reprimenda em regime aberto, já suportou mais de 90% da pena, restando-lhe apenas ínfimos dias para a extinção integral. Adiciona que, embora a sentença tenha fixado o regime aberto, o paciente permanece recolhido em regime mais gravoso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Indulto Natalino. Crimes de Violência Doméstica. Falta Grave. Interpretação de Decreto Presidencial. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024. 2. O agravante sustenta que a falta grave cometida em junho de 2024 foi homologada apenas em maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024, e que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, não estão expressamente listados como impeditivos do indulto no referido decreto. 3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando a prática de falta grave dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto e a interpretação sistemática do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da falta grave após a data-base do decreto impede a concessão do indulto; e (ii) saber se os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, estão abrangidos pela vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta. 6. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, ao mencionar expressamente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), abrange todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos. 7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial visa garantir o enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher, sendo incompatível com a concessão do indulto para crimes praticados nesse contexto. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta. 2. Os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangidos pela Lei n. 11.340/2006, estão sujeitos à vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; Decreto n. 12.338/2024, arts. 1º, XVII, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.598/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.