Decisão · STJ

STJ HC 1034338

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, a agravante possui condenação pelo crime de associação para o tráfico, é reincidente e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar, desde 27/7/2024. Dessa forma, justificada está a imposição e a manutenção da medida extrema, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, consta dos autos que ela "supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC", exercendo "função de liderança" e "sendo conhecida como "Jogadora" ou "Disciplina" na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros"" (e-STJ fl. 44). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que duas das filhas da agravante encontram-se sob os cuidados da avó materna, estando devidamente matriculadas na escola; a terceira criança reside com a avó paterna, que, segundo esta, possui a sua guarda. A mais disso, a agravante encontrava-se em prisão domiciliar, desde 27/7/2024, quando praticou os delitos em apreço, o que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se revelando adequado possibilitar a sua substituição pela prisão domiciliar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA SAMARA DE PAIVA contra decisão de e-STJ fls. 48/54, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a ora agravante encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput e 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40): HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Indícios preliminares que apontam para a permanência e estabilidade próprias da comparsaria voltada à traficância. Paciente reincidente, que estava em gozo de prisão domiciliar e supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC". Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Nesse writ, a Defensoria Pública alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão. Ressaltou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idades, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, notadamente porque "o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, bem como não se está diante de nenhuma situação excepcionalíssima" (e-STJ fl. 10). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pela prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/11). A ordem foi denegada sob o argumento de que a paciente possui condenação pelo crime de associação para o tráfico, é reincidente e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar, desde 27/7/2024. Foi destacado nos autos que ela "supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC", exercendo "função de liderança" e "sendo conhecida como "Jogadora" ou "Disciplina" na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros"" (e-STJ fl. 44). A mais disso, duas das filhas da acusada encontram-se sob os cuidados da avó materna, estando devidamente matriculadas na escola; a terceira criança reside com a avó paterna, que, segundo esta, possui a sua guarda (e-STJ fls. 48/54). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, já que pautada em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Reafirma que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318, V, do citado diploma processual, notadamente porque os delitos em tela não envolveram violência nem grave ameaça. Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis da agravante e pontua ser suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, postula que (e-STJ fl. 69): seja o presente Agravo Regimental recebido e julgado procedente, para que o caso seja levado a conhecimento da C. Turma Julgadora e, ao final, seja conhecido o habeas corpus impetrado, concedendo-se a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, a agravante possui condenação pelo crime de associação para o tráfico, é reincidente e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar, desde 27/7/2024. Dessa forma, justificada está a imposição e a manutenção da medida extrema, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, consta dos autos que ela "supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC", exercendo "função de liderança" e "sendo conhecida como "Jogadora" ou "Disciplina" na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros"" (e-STJ fl. 44). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que duas das filhas da agravante encontram-se sob os cuidados da avó materna, estando devidamente matriculadas na escola; a terceira criança reside com a avó paterna, que, segundo esta, possui a sua guarda. A mais disso, a agravante encontrava-se em prisão domiciliar, desde 27/7/2024, quando praticou os delitos em apreço, o que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se revelando adequado possibilitar a sua substituição pela prisão domiciliar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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