STJ RMS 76893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 9.650/2022 E 10.516/2024. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação. 3. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que, no caso, "não tem como aferir a data que ocorreu o ato lesivo, haja vista que o impetrante não juntou o requerimento administrativo". 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 5. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVERSON DOS SANTOS GUIMARÃES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 707): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 755-760): .. 1. Do Termo Inicial da Decadência - Violação ao Art. 23 da Lei 12.016/2009 .. A decisão agravada padece de equívoco relevante de premissa fática e jurídica, porquanto atribuiu indevidamente a decadência ao agravante, ignorando que não houve qualquer comportamento inerte ou desidioso de sua parte. Com efeito, o termo inicial do prazo decadencial não pode ser artificialmente vinculado à data de homologação do concurso (23/03/2022), marco este que não representou, para o agravante, a concretização de qualquer lesão a direito subjetivo. O ato administrativo efetivamente lesivo e, portanto, apto a deflagrar o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 somente se perfectibilizou com o indeferimento administrativo de seu pedido de reclassificação, formulado expressamente à luz da Lei Estadual nº 10.516/2024, diploma normativo superveniente que alterou substancialmente o regime jurídico do certame ao impor à Administração o dever de atribuir, de ofício, os pontos decorrentes da anulação de questões. .. Dessa forma, atribuir ao agravante a pecha de decadência é inverter a lógica da proteção do direito líquido e certo e premiar a omissão administrativa, que se negou a cumprir regra editalícia e lei superveniente obrigatória. .. 2. Da Superveniência de Lei que Criou Novo Fundamento Jurídico A promulgação da Lei Estadual nº 10.516/2024 introduziu modificação de natureza substancial na disciplina do certame, alterando de forma significativa os pressupostos normativos que lhe servem de fundamento. Tal inovação legislativa, ao conferir novo suporte jurídico à pretensão deduzida, impõe que a contagem do prazo decadencial se inicie apenas com a entrada em vigor da referida norma. Ignorar essa circunstância equivaleria a desconsiderar a regra insculpida no art. 493 do Código de Processo Civil, que consagra o dever do julgador de atentar-se a fatos supervenientes que possam influenciar no desfecho da demanda, preservando, assim, a integridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Da Suspensão de Prazos em Razão do Regime de Recuperação Fiscal O Decreto nº 45.692/2016 e a Lei Estadual nº 7.483/2016 suspenderam a contagem da validade dos concursos públicos e, por consequência, os prazos prescricionais e decadenciais deles decorrentes, o que não foi considerado na decisão agravada. 4. Do Princípio da Isonomia e da Vinculação ao Edital O item 17.8 do edital expressamente previu que as questões anuladas beneficiariam todos os candidatos, sendo dever da Administração aplicar tal comando. A negativa administrativa e a omissão quanto a esse ponto afrontam os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). IV - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.019, I, CPC) .. Pugna, assim, a sua submissão ao órgão Colegiado para dar provimento ao recurso. Houve impugnação (fls. 773-776). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 9.650/2022 E 10.516/2024. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação. 3. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que, no caso, "não tem como aferir a data que ocorreu o ato lesivo, haja vista que o impetrante não juntou o requerimento administrativo". 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 5. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 6. Agravo Interno não conhecido.