STJ RMS 76863
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANDAMUS EXTINTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LEONARDO FABIANO ATIR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 157): MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso. Soldado Policial Militar. Pretende o Impetrante que lhe seja dada a pontuação referente às questões que foram anuladas nos autos do processo judicial nº 0168843- 27.2017.8.19.0001, em atenção ao disposto no item 17.8 e no item 17.10, ambos do Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PM/2014, realizado em 31.08.2014. Matéria relativa à anulação de questões de concurso público que é, puramente, de direito, por ser a atuação do Judiciário limitada ao controle da legalidade dos atos praticados na realização do certame, não podendo substituir-se à banca examinadora para modificar os critérios de elaboração e avaliação das questões. Concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para atingir os objetivos gerais da lei, quais sejam: a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público. Ao mesmo tempo, propicia-se, desta forma, igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, preenchendo-se, ainda, outra finalidade dos concursos em geral, a do princípio da autonomia. Impetrante que, em suas razões, levanta uma série de questionamentos, o que é incabível nesta seara, considerando a impossibilidade de dilação probatória. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados, o da parte impetrante, e acolhidos os do Estado (fls. 199-203). Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que não há litispendência entre o presente mandamus e a ação a Ação Ordinária n. 0246755-61.2021.8.19.0001. Afirma, para tanto, que "a trípice identidade não ocorreu", pois na ação ordinária "o autor requer a anulação das questões da prova de história fundamentado no edital, ponto 9.2.2", já no mandado de segurança o impetrante "requer a REVERSÃO DA PONTUAÇÃO substanciado na observância do 17.8 e 17.10 do Edital" (fls. 240-241). Sustenta, ainda, que tem direito líquido e certo a que lhe seja atribuído o "ponto correspondente à anulação de questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha a todos os candidatos da mesma forma como foi realizado para os candidatos das ações judiciais dos paradigmas no qual foram declaras as nulidades das referidas questões da prova objetiva, assim como determinou a reversão dos respectivos pontos", conforme estabelece o disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso (fl. 244). Requer, assim, o provimento do recurso e concedida a segurança para que os pontos correspondentes à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História sejam atribuídos em favor do Impetrante (fl. 255). Apresentadas contrarrazões (fls. 262-289). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 663-674). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANDAMUS EXTINTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.