Decisão · STJ

STJ RHC 219154

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 3kg de maconha. 2. Nas razões do agravo, a Defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais rigoroso e o não reconhecimento do tráfico privilegiado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, como a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, que não admite o uso do habeas corpus para reexame aprofundado de fatos e provas já decididos em caráter definitivo. 6. A ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no caso concreto impede a revisão da coisa julgada por meio do habeas corpus. 7. A fundamentação das instâncias ordinárias foi idônea para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano. 2. A revisão da coisa julgada por meio de habeas corpus é inadmissível na ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 3. A fundamentação idônea das instâncias ordinárias é suficiente para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 621, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN KELVIN GARCIA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 230/233). Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 3kg de maconha (fls. 32-33 e 54-63). Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a fixação de regime inicial mais rigoroso além do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 3kg de maconha. 2. Nas razões do agravo, a Defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais rigoroso e o não reconhecimento do tráfico privilegiado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, como a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, que não admite o uso do habeas corpus para reexame aprofundado de fatos e provas já decididos em caráter definitivo. 6. A ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no caso concreto impede a revisão da coisa julgada por meio do habeas corpus. 7. A fundamentação das instâncias ordinárias foi idônea para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano. 2. A revisão da coisa julgada por meio de habeas corpus é inadmissível na ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 3. A fundamentação idônea das instâncias ordinárias é suficiente para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 621, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.
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