STJ AREsp 2972298
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPPE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP. O Agravante sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), fragilidade do conjunto probatório e pleiteou absolvição ou revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se, ultrapassada a barreira da admissibilidade, seria possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reavaliar as provas quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à suficiência do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação integral dos fundamentos adotados, sob pena de preclusão. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação, por analogia, de súmulas do STF (ex. Súmula 284), dada a natureza extraordinária do recurso especial. 6. Ainda que superado o óbice processual, o exame do mérito exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1258 e HC 598.886/SC) reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação, desde que haja outros elementos probatórios autônomos que a sustentem. No caso, a condenação baseou-se em múltiplos elementos (reconhecimento inicial, depoimento da vítima, testemunho de terceiro e rastreamento do celular subtraído), o que afasta a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, de modo que deve ser atacada em sua integralidade. 11. A revisão da validade do reconhecimento fotográfico e da suficiência probatória da condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPC/2015, arts. 932, III, 1.030 e 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPPE contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ (fls. 934/935). Em suas razões de agravo regimental (fls. 940/962), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada, pois teria impugnado, de forma integral e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que o próprio Tribunal de origem, no acórdão da revisão criminal, teria reconhecido expressamente o prequestionamento da matéria. Reitera os argumentos de mérito do Recurso Especial, defendendo a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, a fragilidade do conjunto probatório, a necessidade de absolvição pelo princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Argumenta, ademais, que a análise da questão jurídica posta não demandaria o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já delineados nos autos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que o Recurso Especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 996/1007). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPPE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP. O Agravante sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), fragilidade do conjunto probatório e pleiteou absolvição ou revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se, ultrapassada a barreira da admissibilidade, seria possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reavaliar as provas quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à suficiência do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação integral dos fundamentos adotados, sob pena de preclusão. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação, por analogia, de súmulas do STF (ex. Súmula 284), dada a natureza extraordinária do recurso especial. 6. Ainda que superado o óbice processual, o exame do mérito exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1258 e HC 598.886/SC) reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação, desde que haja outros elementos probatórios autônomos que a sustentem. No caso, a condenação baseou-se em múltiplos elementos (reconhecimento inicial, depoimento da vítima, testemunho de terceiro e rastreamento do celular subtraído), o que afasta a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, de modo que deve ser atacada em sua integralidade. 11. A revisão da validade do reconhecimento fotográfico e da suficiência probatória da condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPC/2015, arts. 932, III, 1.030 e 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025