STJ HC 1032508
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER SOLTO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, está-se diante de lapso temporal significativo entre a soltura ordenada pelo Juízo de primeiro grau, em 8/11/2024, e a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, em 29/8/2025, sem o apontamento de elemento novo justificador da medida extrema, cabendo destacar que a elevada quantidade de droga apreendida, antes autorizadora da segregação cautelar, perdeu força com a libertação do agravado e com sua permanência em liberdade sem indicação de nenhuma intercorrência que exigisse nova providência acautelatória. Logo, nos moldes do que decidido em favor da corré (HC n. 1032266/SP), imperioso o reconhecimento da falta da necessária contemporaneidade para a prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão deste relator que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de permitir que o agravado recorra solto, salvo se por outro motivo estiver preso, nos moldes do que consta da sentença condenatória (e-STJ fls. 107/110). Consta dos autos que o agravado foi condenado "à pena de 04 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 400 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária" (e-STJ fl. 12). Na ocasião, foi-lhe concedido o direito de recorrer solto. Narra o processo a apreensão de cerca de 52kg (cinquenta e dois quilos) de maconha. Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando que "foi considerada a gravidade concreta do fato, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, suficientemente fundamentada com base em características específicas do caso concreto e não apenas na gravidade abstrata do delito, com a inaptidão e insuficiência de medidas cautelares alternativas" (e-STJ fls. 121/122). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER SOLTO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, está-se diante de lapso temporal significativo entre a soltura ordenada pelo Juízo de primeiro grau, em 8/11/2024, e a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, em 29/8/2025, sem o apontamento de elemento novo justificador da medida extrema, cabendo destacar que a elevada quantidade de droga apreendida, antes autorizadora da segregação cautelar, perdeu força com a libertação do agravado e com sua permanência em liberdade sem indicação de nenhuma intercorrência que exigisse nova providência acautelatória. Logo, nos moldes do que decidido em favor da corré (HC n. 1032266/SP), imperioso o reconhecimento da falta da necessária contemporaneidade para a prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido.