STJ AREsp 3009863
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou a existência de coação ou constrangimento ilegal e requereu a reconsideração da decisão ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para absolvição. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente enfrente de forma clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não supre a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE SOUZA DA ROCHA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 414-415). A parte agravante alega que a decisão agravada, embora não tenha conhecido do agravo em recurso especial, há existência de coação ou constrangimento ilegal que precisa ser imediatamente sanado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem de ofício para absolver o agravante (419-423). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 858-861). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou a existência de coação ou constrangimento ilegal e requereu a reconsideração da decisão ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para absolvição. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente enfrente de forma clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não supre a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.