Decisão · STJ

STJ REsp 1325743

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2012-05-30publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser realizada com base em índice que melho r reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. 2. A alegada afronta ao 53, § 2º, do CDC, no tocante à possibilidade de desconto do índice de retenção, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. contra decisão de fls. 1.266-1.272, que deu parcial provimento ao seu recurso especial, para determinar que, "na devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído , a correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento, dispondo a administradora do consórcio do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo para efetuar a restituição, incidindo a partir do trigésimo dia eventuais juros moratórios" (STJ, REsp 156.314/SP). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada deixou de vincular a correção monetária ao valor do bem, conforme previsto nas Circulares BACEN n. 2.196/1992, 2.766/1997 e 2.774/1997, contrariando o art. 33 da Lei n. 8.177/1991. Sustenta, também, que a decisão impugnada não considerou a possibilidade de fixação de taxa de retenção, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para compensar os prejuízos causados ao grupo de consórcio pelos desistentes e excluídos. Impugnação às fls. 1.317-1.331, em que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, ora agravado, aponta a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, por não impugnar especificamente os óbices mencionados pela decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser realizada com base em índice que melho r reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. 2. A alegada afronta ao 53, § 2º, do CDC, no tocante à possibilidade de desconto do índice de retenção, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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