Decisão · STJ

STJ AREsp 3004752

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes, pela prática de crime de roubo circunstanciado, por entender que a moldura fática extraída dos autos - em especial pelo cotejo entre as declarações prestadas em âmbito policial e em juízo pela vítima e pelos policiais que atuaram na apuração do delito e os demais elementos constantes do inquérito policial - evidenciava a materialidade e a autoria delitivas, a justificar a condenação dos réus. 2. Assim, como anteriormente explicitado, a revisão desse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WANDENILSON DE OLIVEIRA SOUTO e ERNANDES BATISTA NUNES agravam das decisões em que conheci dos agravos para negar provimento aos recursos especiais. O agravante sustenta, em síntese, que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, assim resumidos: a) a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos autônomos de confirmação; b) os policiais, ouvidos em juízo, não se recordaram dos fatos; c) não houve apreensão da res furtiva. Afirma que tais elementos indicam dúvida razoável sobre a autoria, a ensejar a absolvição por insuficiência de provas, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes, pela prática de crime de roubo circunstanciado, por entender que a moldura fática extraída dos autos - em especial pelo cotejo entre as declarações prestadas em âmbito policial e em juízo pela vítima e pelos policiais que atuaram na apuração do delito e os demais elementos constantes do inquérito policial - evidenciava a materialidade e a autoria delitivas, a justificar a condenação dos réus. 2. Assim, como anteriormente explicitado, a revisão desse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →