STJ REsp 2190205
CIVILDireito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Fundadas razões. Consentimento do morador. Provas lícitas. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discute a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento inequívoco do morador. 2. A parte agravante sustenta que a entrada dos agentes no domicílio ocorreu sem autorização judicial e sem indícios mínimos de prática de crime, além de não haver comprovação inequívoca de consentimento. Argumenta, ainda, que a atuação da Polícia Militar extrapolou sua competência constitucional, configurando usurpação de função da Polícia Judiciária. 3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência domiciliar, considerando a existência de fundadas razões e o consentimento do morador, com base no conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando: (i) a existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) o consentimento do morador para o ingresso dos agentes no imóvel. III. Razões de decidir 5. A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, além do consentimento do morador. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. 7. O Tribunal de origem reconhece que a diligência policial foi precedida de autorização expressa do acusado e de sua corré, registrada em depoimento assinado na Polícia Federal, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo, o que demonstra o consentimento voluntário para o ingresso no imóvel. 8. Subsidiariamente, o acórdão recorrido aponta a existência de fundadas razões para o ingresso, pois os agentes monitoravam movimentações suspeitas ligadas a crimes de contrabando e descaminho, configurando situação de flagrância em curso, apta a excepcionar a exigência de mandado judicial. 9. A análise das alegações de ausência de consentimento ou inexistência de justa causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador, quando comprovado, legitima a entrada de agentes públicos no domicílio, afastando a ilicitude da diligência. 3. A revisão de decisão que reconhece a validade de busca domiciliar com base em elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.310.268/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DJALMA LUCIO VALILLA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 478-483). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a entrada de agentes militares em seu domicílio ocorreu sem autorização judicial, tampouco existindo indícios mínimos de prática de crime, o que desatende ao requisito das fundadas razões e resulta em ilicitude das provas obtidas. Argumenta, ainda, que não ficou comprovado de modo inequívoco e voluntário eventual consentimento do recorrente para o ingresso dos policiais, ausente qualquer registro audiovisual apto a demonstrar tal permissão, o que vulnera a higidez do procedimento e a validade da diligência. Ademais, assevera que a atuação da Polícia Militar extrapolou sua competência constitucional, promovendo verdadeira atividade investigativa sem participação da Polícia Judiciária, o que caracteriza usurpação de função e nulidade das provas. Requer, por fim, o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição, com base no art. 386, II, do CPP, bem como a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para a reforma da decisão. É o relatório. EMENTA Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Fundadas razões. Consentimento do morador. Provas lícitas. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discute a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento inequívoco do morador. 2. A parte agravante sustenta que a entrada dos agentes no domicílio ocorreu sem autorização judicial e sem indícios mínimos de prática de crime, além de não haver comprovação inequívoca de consentimento. Argumenta, ainda, que a atuação da Polícia Militar extrapolou sua competência constitucional, configurando usurpação de função da Polícia Judiciária. 3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência domiciliar, considerando a existência de fundadas razões e o consentimento do morador, com base no conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando: (i) a existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) o consentimento do morador para o ingresso dos agentes no imóvel. III. Razões de decidir 5. A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, além do consentimento do morador. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. 7. O Tribunal de origem reconhece que a diligência policial foi precedida de autorização expressa do acusado e de sua corré, registrada em depoimento assinado na Polícia Federal, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo, o que demonstra o consentimento voluntário para o ingresso no imóvel. 8. Subsidiariamente, o acórdão recorrido aponta a existência de fundadas razões para o ingresso, pois os agentes monitoravam movimentações suspeitas ligadas a crimes de contrabando e descaminho, configurando situação de flagrância em curso, apta a excepcionar a exigência de mandado judicial. 9. A análise das alegações de ausência de consentimento ou inexistência de justa causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador, quando comprovado, legitima a entrada de agentes públicos no domicílio, afastando a ilicitude da diligência. 3. A revisão de decisão que reconhece a validade de busca domiciliar com base em elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.310.268/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.