STJ HC 1031998
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Ausência. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto. 2. O agravante sustenta o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, com base em exame criminológico e relatórios psicossociais favoráveis, além de apontar a reabilitação de faltas graves e a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime, fundamentando na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, incluindo evasões, faltas graves e reincidência delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável e a ausência do requisito subjetivo justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de laudos favoráveis e reabilitação de faltas graves. III. Razões de decidir 5. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. 6. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves e reincidência delitiva, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, demonstrando ausência de mérito para o benefício. 7. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos com base na livre apreciação da prova. 8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o histórico prisional desfavorável fundamento idôneo para negar o benefício. 2. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 711.863/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que preencheu o requisito objetivo para progressão ao semiaberto em 26/5/2024 e que o exame criminológico e os relatórios psicossociais e de conduta foram favoráveis à progressão. Sustenta violação à Súmula 439/STJ por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para afastar laudos favoráveis, destacando que a última falta grave ocorreu há mais de um ano e onze meses e que as demais foram reabilitadas. Aponta, ainda, excesso de execução, ao manter o sentenciado em regime fechado desde maio de 2024, sustentando a impossibilidade de manutenção em regime mais gravoso. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e, no mérito, conceder a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão do TJSP e a decisão da execução, determinando imediata progressão ao semiaberto É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Ausência. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto. 2. O agravante sustenta o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, com base em exame criminológico e relatórios psicossociais favoráveis, além de apontar a reabilitação de faltas graves e a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime, fundamentando na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, incluindo evasões, faltas graves e reincidência delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável e a ausência do requisito subjetivo justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de laudos favoráveis e reabilitação de faltas graves. III. Razões de decidir 5. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. 6. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves e reincidência delitiva, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, demonstrando ausência de mérito para o benefício. 7. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos com base na livre apreciação da prova. 8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o histórico prisional desfavorável fundamento idôneo para negar o benefício. 2. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 711.863/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.