Decisão · STJ

STJ AREsp 2898132

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-11-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 1796/1801 que negou provimento a agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a controvérsia é jurídica, não requer reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Afirma que a "autora foi induzida em erro por correspondente do banco a realizar empréstimo consignado, acreditando estar realizando portabilidade (Ressaltando, que o estelionatário inegavelmente se tratava de correspondente bancário, vez que possuía acesso ao sistema do banco e efetivou a contratação mediante fraude) " (e-STJ, fl. 1807). Alega que deve ser analisado o dever de segurança do banco diante de contratação digital e a sua responsabilidade objetiva frente ao risco do empreendimento. Argumenta que a fraude decorreu de falha no dever de cuidado e vigilância da instituição financeira em ambiente digital. Aduz que "havendo indícios de que os fraudadores obtiveram acesso a dados sensíveis do cliente por falha na proteção fornecida pelo banco, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos do golpe" (1.812). Às fls. 1.818/1.823, a parte agravante requer a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que o banco retomou unilateralmente os descontos no benefício/pagamento da autora, apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, o que compromete sua subsistência. Impugnação não foi apresentada conforme certidão às fls. 1.826/1.827. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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