STJ AREsp 2944696
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 182 (e-STJ, fls. 637/638). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl.523): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. TESE REFUTADA. SÚMULA 274 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O CONTRATO E O DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. (2) PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 1º DO CPC. (3) SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR A MATÉRIA REVISIONAL PORQUE OS EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO RESPEITARAM O ÉDITO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. DECISÃO CORRETA. EMBARGANTE QUE NÃO DECLAROU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, NEM APRESENTOU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso. Aduz que "o dissenso jurisprudencial foi devidamente apontado, onde foi realizado o chamado "cotejo analítico", apresentando a íntegra das decisões jurisprudencial, acompanhadas das certidões de julgamento, demonstrando que as últimas decisões proferidas pelo Superior Tribunal são contrárias ao entendimento esposado no acórdão, pelo que presentes todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o presente Agravo deve servir para que o Recurso Especial seja admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 644). Impugnação não foi apresentada conforme certidão à fl. 651. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.