STJ REsp 2163035 / SP
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (TEMA 971/STJ). CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES NA HIPÓTESE DE MULTA NÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO (TEMA 970/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. ARTS. 389, 402, 403, 416, 479, 480 E 944 DO CC; ART. 373, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, reconheceu: devolução da comissão de corretagem; condenação por lucros cessantes de 0,5% ao mês entre o fim da tolerância e a entrega das chaves, com correção e juros desde a citação; possibilidade de cumulação com cláusula penal por não equivalência ao locativo; substituição do INCC pelo IGP-M após a tolerância; e dano moral in re ipsa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação em lucros cessantes pode ocorrer sem prova específica do prejuízo e se é admissível a cumulação com cláusula penal moratória, à luz do Tema 970/STJ; (ii) é possível a inversão da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, à vista dos arts. 479 e 480 do CC e do Tema 971/STJ; (iii) o reconhecimento do dano moral in re ipsa e o valor fixado violam o art. 944 do CC; (iv) o termo inicial dos juros de mora dos lucros cessantes deve ser a citação ou o trânsito em julgado; (v) estão presentes os requisitos de admissibilidade do especial, incluindo prequestionamento e ausência de necessidade de reexame de provas.
3. A condenação por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador e se calcula sobre o valor econômico do uso frustrado; a cláusula penal moratória pode ser invertida em contratos de adesão para indenizar o inadimplemento do vendedor; a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é possível quando a multa não equivale ao locativo; o dano moral se configura quando o atraso e suas circunstâncias transcendem o mero aborrecimento; os juros de mora incidem desde a citação em responsabilidade contratual.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)